Entenda o caso:
Adailton Ferreira Cavalcante, prefeito da cidade de Fernando Falcão-MA, teve seus bens bloqueados pela justiça do Maranhão, em face do processo nº 0800900-15.2020.8.10.0027, no qual o mesmo foi acusado de praticar ato de improbidade administrativa, por conta de fraude em licitação, cuja empresa vencedora R. F. CAVALCANTE E CIA LTDA não poderia ter participado do certame, uma vez que figuravam como sócios da mesma, a mãe e um irmão do gestor municipal, que também ficaram com seus bens indisponíveis.
O Ministério Público Estadual havia instaurado referido processo com base no Inquérito Civil nº 1890-281/2019, que apontou irregularidades na realização do Pregão Presencial nº 02/2019 que teve como vencedora a citada empresa R. F. Cavalcante e CIA LTDA, o que caracterizou grave violação aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade resultando, também, em enriquecimento ilícito.
Adailton Cavalcante teria recorrido, pedindo o efeito suspensivo da punição, mas a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, relatora do processo na segunda câmara cível, manteve a condenação inicial, tendo emitido a seguinte decisão:
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo do feito para ciência desta decisão.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2020.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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